MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:285/2019
    1.1. Anexo(s)9295/2010, 1761/2011, 7098/2014, 7144/2014, 9049/2016, 15629/2016
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 1761/2011 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010 - EXERCÍCIO 2010
3. Responsável(eis):ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134
DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153
JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 48527505134
MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187
WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300
ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Proc.Const.Autos:DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. DESPACHO Nº 59/2023-PROCD

 

Ínclito Relator,

 

Trata-se de Ação de Revisão interposta por Antônio Jonas Pinheiro Barros, gestor à época, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Wanda Maria S. Botelho e Zenaide Dias da Costa, vereadores à época, em face do Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1230, de 21/08/2014, proferido nos autos nº 1761/2011, o qual  julgou irregulares as Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Gurupi/TO, alusivas ao exercício financeiro de 2010, com imputação de débito referente ao pagamento de remuneração para o Presidente da Câmara a título de Verba de Representação, acima do teto fixado na Constituição Federal, pagamento de remuneração a título de Verba Indenizatória/Verba de Gabinete para o Presidente, sem a comprovação da boa e regular aplicação de tais recursos públicos e, solidariamente aos demais vereadores, pela não comprovação com documentos idôneos da regular aplicação dos recursos pagos a título de Verba Indenizatória de gabinete aos vereadores, e ainda aplicação de multa aos responsáveis.

 

Preliminarmente, cabe ressaltar que esta especializada já se manifestou nos autos por meio do Parecer nº 1023/2019 (evento 11), concluindo na ocasião pelo não conhecimento da Ação de Revisão proposta, por não atender aos requisitos descritos no art. 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001, manifestando-se pelo indeferimento da Ação de Revisão, por não haver subsunção dos fatos à norma para que se maneje qualquer alteração no acórdão guerreado, mantendo-o incólume.

 

Retornam os autos para nova análise e emissão de parecer por força do Despacho nº 290/2023-RELT1 (evento 30), em razão da juntada dos documentos consoante Expediente nº 2398/2023 (evento 29), sem a análise do Corpo Técnico deste Sodalício.

 

Quanto a necessidade do exame técnico conclusivo realizado pela área técnica, o Regimento Interno estabelece o seguinte:

 

“Art. 139 - O servidor, ao final da auditoria, inspeção, levantamento, acompanhamento ou monitoramento, elaborará relatório conclusivo e minucioso de modo a possibilitar ao Tribunal o exame e decisão com base nos elementos colhidos.

Art. 199 - Cabe ao Relator:

I - presidir à instrução dos processos que lhe forem distribuídos submetendo-os, após concluída a fase instrutiva e tendo-se manifestado o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, à deliberação do Tribunal Pleno ou das Câmaras;

Art. 211 - São etapas do processo:

I - Primeira etapa: instrução, que corresponde a análise da equipe técnica; “ (Grifo nosso)

 

Sendo assim, considerando que vieram os autos a este Parquet especial para análise e emissão de parecer sem, contudo, ser apresentado exame conclusivo da área técnica responsável, solicito a devolução do processo para instrução da primeira etapa frente a defesa apresentada nos autos no Evento 29 (art.211 do RITCE/TO).

 

Após o trâmite regular do processo e sua devida instrução, volvam-se os autos a esta Procuradoria-Geral de Contas para manifestação.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de abril de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 27/04/2023 às 13:04:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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